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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O Ministério Público do Estado do Paraná, por seu representante legal, ofereceu denúncia (mov. 3.1) contra Marcos Paulo Miranda dos Santos, qualificado na inicial, como incurso, em tese, nas sanções do artigo 121, §2º, II c/c art. 14, II, e com art. 61, II, ‘f’, todos do Código Penal, por duas vezes, pela prática dos fatos descritos nos seguintes termos: “FATO I“No dia 08 de outubro de 2010, por volta das 19h55min, na rua Luiz Leduc, n.º 1.294, bairro Vista Alegre, nesta Capital e Foro Central, o denunciado MARCOS PAULO MIRANDA DOS SANTOS, agindo dolosamente, livre e voluntariamente, ciente da ilicitude de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, com inequívoca intenção de matar, iniciou a execução de um crime de homicídio contra a vítima Márcia Regina Jaques dos Santos, sua companheira e ora vítima, efetuando contra ela dois disparos de arma de fogo, sendo que um deles atingiu a coxa direita, transfixando o fêmur.O resultado morte somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que houve falha no segundo disparo, e a vítima gritou por socorro, tendo o denunciado se evadido do local.Com a chegada do SIATE, Marcia foi encaminhada ao Hospital Evangélico, onde recebeu atendimento médico eficaz, cf. prontuário de fls. 207/215.O denunciado agiu impelido por motivo fútil, tendo em vista que agiu após uma discussão do casal em que a vítima pediu para que ele saísse de casa.Tudo conforme termo de declaração de fls. 43/45, pois com relação a este fato, não foi registrado Boletim de Ocorrência.FATO II“No dia 27 de maio de 2012, por volta das 17h00min (B.O. fls. 04), na Rua Vitório Sbalqueiro, n.º 359, bairro Vista Alegre, nesta Capital e Foro Central, o denunciado MARCOS PAULO MIRANDA DOS SANTOS, agindo dolosamente, livre e voluntariamente, ciente da ilicitude de sua conduta, prevalecendo das relações domésticas e familiares existes, com inequívoca intenção de matar, iniciou a execução de um crime de homicídio contra a vítima, Márcia Regina Jaques dos Santos, sua companheira e ora vítima, deferindo-lhe 5 facadas, sendo 3 no abdômen, atingindo e perfurando o intestino, bem como outras 2 nas costas (lesão de ileo e de colon sigmoide + lesão de mesenterio – resultado da cirurgia de laparotomia exploradora conforme fl. 54).Logo após o denunciado deixou o local, sem prestar socorro à vítima, sendo que ela foi atendida pelo SIATE e encaminhada ao Hospital Evangélico, onde recebeu atendimento médico eficaz e ficou internada durante 7 dias. Deste modo, o resultado morte somente não consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado.Ademais, consta que o denunciado agiu imbuído de motivo fútil, pois não aceitava a separação do casal. Das agressões e intervenção médica resultaram cicatriz de ferida cirúrgica, hipercrômica e hipertrófica, localizada na parede do abdome supra e infraumbilical, além de cicatrizes hipertróficas e hipercrômicas, totalizando duas na região infraescapular direita, cf. laudo do exame de lesões corporais de fls. 171”. (Destaquei)A denúncia foi recebida em 28 de junho de 2018 (mov. 14.1).Encerrada a primeira fase da instrução processual do Júri, o Dr. Juiz de Direito julgou inadmissível a denúncia, para impronunciar o Acusado da prática do crime descrito como 1º fato; com base no artigo 414 do Código de Processo Penal; e desclassificar a imputação de crime doloso contra a vida narrado como 2º fato, para o delito de lesão corporal grave, nos termos do artigo 419 do citado códex.Interposto recurso em sentido estrito pelo Réu e pela Assistente de Acusação, ambos foram conhecidos para dar provimento ao recurso da assistência à acusação, para pronunciar Marcos Paulo Miranda dos Santos, como supostamente incurso nas sanções do artigo 121, §2º, II c/c artigo 14, II e com artigo 61, II, ‘f’, do Código Penal, duas vezes, e negar provimento ao recurso defensivo (mov. 279.2).Submetido ao julgamento, o Conselho de Sentença, julgou procedente a pretensão punitiva Estatal para condenar o Réu, pela prática dos fatos previstos no artigo 121, §2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (duas vezes). Em seguida, o Dr. Juiz Presidente do Tribunal do Júri estabeleceu a pena total de 25 (vinte e cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em concurso material (art. 69 CP), a ser cumprida em regime inicial fechado, na forma do artigo 33, §2º, alínea ‘a’, do Código Penal (mov. 409.1).Inconformada, a Assistente de Acusação interpôs recurso de apelação, buscando a reforma da sentença somente no tocante à fixação do valor mínimo de indenização à vítima. Em suas razões, alega que na situação de violência doméstica, por se tratar de dano in re ipsa, não há necessidade de comprovar os danos morais sofridos, sendo presumida a lesão à dignidade da pessoa ofendida. Assim, por tentar ceifar a vida da vítima, “não deixando dúvidas em relação ao tamanho dos aborrecimentos e dos transtornos causados em sua vida”, faz-se necessária a fixação de valor mínimo para reparação. Diz, ainda, em relação aos danos materiais, que na sessão plenária a vítima “assinalou o quantum do prejuízo a títulos de danos materiais, estimando o prejuízo na cifra de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo certo que a d. Defesa não contraditou tais alegações em nenhuma medida”, o que deve ser fixado (mov. 417.1).O Réu, por sua vez, sustenta que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos, por não haver comprovação da autoria do delito imputado no primeiro fato, vez que “a acusação se baseou exclusivamente nas palavras da vítima” sem demonstrar outros elementos capazes de corroborar tais relatos. No segundo fato, argumenta a “ausência de evidências capazes de contestar a desistência voluntária”, confirmada pela própria ofendida, tanto que o réu “saiu andando normal como se nada tivesse acontecido”, enquanto as supostas agressões realizadas divergem dos documentos médicos. Em relação ao motivo fútil, “percebe-se que a Sra. Márcia desconhecia as motivações que levaram o réu a praticar o crime”, por isso, a “falta de motivo” não pode qualificar o crime. De forma alternativa, na aplicação da pena base requer seja afastada as circunstancias do crime, consideradas desfavoráveis ao primeiro fato, vez que “praticado nas imediações da residência da vítima”. Diz, ainda, que para ambos os fatos, “tanto as circunstâncias do crime na pena base, como a agravante (art. 61, II, f, do CP), decorrem da residência e da expectativa de segurança das partes”, devendo ser afastada a exasperação na primeira etapa da dosimetria, por configurar bis in idem, ou, seja reconhecida a impossibilidade de enquadramento da ação do recorrente como violência doméstica. Na etapa final, requer seja aplicada em grau máximo a minorante pela forma tentada do delito, posto que a vítima não foi atingida em região letal (mov. 419.1).O Ministério Público, em contrarrazões, postulou pelo conhecimento do recurso do acusado, para que “seja o mesmo julgado improcedente em sua integralidade” (mov. 425.1).A Defesa apresentou contrarrazões pelo não provimento ao recurso adverso, mantendo-se intacta a decisão atacada (mov. 427.1). A Assistente de Acusação, em suas contrarrazões, requer o desprovimento do recurso do réu (mov. 430.1).Com vista dos autos, a douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo “conhecimento e parcial provimento dos recursos interpostos pelo condenado e pela assistente de acusação, readequando-se a pena imposta ao 1º fato e fixando o valor mínimo de indenização por danos morais à vítima” (mov. 16.1). (Destaquei)É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso.Sustenta o Réu que a decisão dos Jurados foi contrária a prova constante nos autos, conforme artigo 593, inciso III, alínea “d”, do CP), por “falta de provas da autoria no primeiro fato e a ausência de evidências capazes de contestar a desistência voluntária, no segundo fato”.Para que a decisão seja considerada manifestamente contrária à prova dos autos é necessário que não encontre amparo algum nas provas produzidas na instrução processual, restando, assim, completamente dissociada de todo o conjunto probatório.Sobre o assunto, leciona José Frederico Marques:"Necessário, no caso, para que o Tribunal ad quem, acolhendo o recurso, lhe dê provimento, é que o veredicto esteja em radical antagonismo com aquilo que de modo indiscutível promane, em relação à ‘quaestio facti’, da prova dos autos. Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na prova, que autoriza a cassação do veredicto: unicamente a decisão dos jurados que nenhum arrimo encontre na prova dos autos é que pode ser invalidada. Desde que uma interpretação razoável dos dados instrutórios justifique o veredicto, deve este ser mantido, pois, nesse caso, a decisão deixa de ser ‘manifestamente contrária à prova dos autos’. A dissonância entre o veredicto e a prova tanto pode relacionar-se com a existência do fato como, ainda, da autoria, ou também de elementos pertinentes às justificativas e dirimentes penais" (“Elementos de Direito Processual Penal”, vol. IV, Editora Forense, 1ª edição, pág. 245). (Destaquei)No caso, em que pese a argumentação defensiva, da análise dos autos se verifica a existência de prova suficiente para embasar a condenação imposta.A d. Procuradoria de Justiça realizou cuidadosa análise do material probatório amealhado aos autos e, por isso, o parecer está a merecer reprodução para, também, fundamentar a presente decisão:“Perante a autoridade policial, a vítima Márcia Regina Jaques dos Santos informou: “que ratifica o relatado no B.O.; que teve um relacionamento de 19 anos com o autor; que tem um filho desse relacionamento hoje com 18 anos, que foi criado pela avó paterna desde os dois anos de idade; que está separada do noticiado desde 2010, dia 08 de outubro, onde por volta de 19h tiveram uma discussão; que na R. Luiz Leluque, esquina com a R. Vitório Esbalqueiro, houve uma discussão entre o casal e o noticiado saiu de casa, que a noticiante foi atrás dele e no local relatado depois de nova discussão, aquele efetuou disparos de arma de fogo duas vezes contra a noticiante; que o primeiro disparo atingiu a noticiante, transfixando o fêmur direito, o segundo tiro falhou; que o SIATE (ou SAMU – não sabe dizer ao certo), fizeram a remoção da noticiante ao Hospital Evangélico; que o noticiado depois dos disparos evadiu-se do local sem prestar socorro; que não foi formalizado B.O. sobre o fato e não há Inquérito em nenhuma delegacia de polícia a respeito; que em outra oportunidade no dia 27.05.2012, a noticiante e o noticiado estavam em casa (haviam reatado o relacionamento há mais ou menos quinze dias), quando, sem prévia discussão ou problema aparente, no interior da residência do casal, o noticiado pegou uma faca com aproximados 30cm de lâmina e desferiu cinco facadas na noticiante; as facadas foram localizadas na barriga em um número de três e duas nas costas; que o noticiado, depois de dar as facadas, parou com a agressão, jogou a faca em um canto da cozinha, saiu da casa normalmente, abriu o portão e foi embora; que o SIATE ou SAMU foi socorrê-la, sendo encaminhada ao Hospital Evangélico, ficando internada até o dia 03.06.2012; que depois de se recuperar, se dirigiu até a Delegacia da Mulher para registrar um B.O.; que afirma estar sofrendo ameaças de morte do noticiado por telefone desde o dia 29.05.2012, até os dias de hoje; que o noticiado está rondando o local de residência da noticiante, ameaçando inclusive o sobrinho do proprietário da casa de nome Udson, que reside no mesmo endereço supra citado”.Em maio de 2013 ela foi ouvida mais uma vez (Termo de Declaração e Representação – mov. 3.6), ocasião em que ratificou as acusações: Na fase policial foram ouvidas também duas testemunhas, Aparecido de Oliveira Trindade (3.11) e Hudson José Trindade (mov. 3.12), que relataram, na ordem, que: O ora recorrente MARCOS PAULO MIRANDA DOS SANTOS não foi localizado para ser interrogado (mov. 3.8).No mais, da fase de investigações destacam-se os prontuários médicos dos movs. 3.7 e 3.15, referentes respectivamente ao 2º e 1º fatos; o Laudo de Exame de Lesões Corporais do mov. 3.13; o Laudo de Exame de Sanidade Física do mov. 3.14.A materialidade delitiva se demonstra pelos documentos acima referidos, do que se releva: (prontuário de 2010 – FAF = ferida por arma de fogo) Sobre as perícias realizadas, na primeira (mov. 3.13) foi constatado que Márcia sofreu ofensa à integridade corporal por arma branca. No exame verificou-se ferimento por arma de fogo por em fossa ilícaca esquerda – lesão de mesentério, íleo terminal e cólon sigmoide; 2. cicatriz de ferida cirúrgica, hipercrômica e hipertrófica, localizada na parede anterior do abdome, supra e infra umbilical (laparotomia exploradora); 3. cicatrizes hipertróficas e hipercrômicas, totalizando duas localizadas na região infraescapular direita. Já no exame complementar foi atestado que aludida ofensa lhe resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias (mov. 3.14).Neste ponto, importa mencionar que, a despeito das alegações defensivas sobre as características das lesões suportadas quando do atentado com arma de fogo (fato 01), eis que a documentação acostada não comprovaria fratura ou transfixação de fêmur, é certo que o prontuário médico de Márcia é preciso em indicar que ela foi vítima de disparo de arma de fogo na região por ela apontada (perna direita) e que o projétil transfixou a perna – “anterior de coxa D com saída em região posterior”, sendo que as supostas contradições e omissões apontadas nas razões em apreço quanto a este delito não afastam os indícios existentes em desfavor de Marcos, que justificam a decisão proferida.Em juízo, na primeira etapa do rito escalonado, somente a vítima foi ouvida – o apelante, apesar de intimado, não compareceu ao ato, e as demais testemunhas foram dispensadas pelas partes. Márcia manteve aquela versão apresentada nas duas vezes em que inquirida na delegacia:A vítima Márcia Regina Jaques dos Santos (mov. 213.1) esclareceu que o acusado chegou em casa alcoolizado, e que já não tinham mais uma relação estável. Afirmou que o acusado saiu com uma mulher chamada Patrícia e seus filhos. Esclareceu que Patrícia era inquilina do local em que morava e também amante do acusado, de modo que este pulava a janela de casa para ficar com Patrícia. Relatou que o acusado teve uma mudança de comportamento repentina e afirmou que no dia do fato pediu que o acusado tirasse suas roupas da casa, para que não incomodasse a vítima, momento em que o acusado pegou um revólver e ameaçou matá-la. A vítima esclareceu que ligou para a polícia, no entanto, quando foi passar o endereço de casa, o acusado pegou o celular e jogou no chão, momento em que o acusado atirou na perna da vítima e no coração. Declarou que a arma era do acusado e que tinha conhecimento da arma; afirmou se tratar de um revólver calibre 38. Indagada sobre a razão do acusado ter uma arma em casa, a vítima declarou que o acusado a tinha para defesa própria, visto que já havia sido preso e tinha receio. Afirmou que o acusado já foi preso por tráfico e declarou que comprou uma casa próximo à casa do acusado, circunstância em que se conheceram (00min57 a 06min05). Reafirmou que não houve discussões, apenas pediu que o acusado retirasse suas roupas da casa, que levasse junto para o bar, local em que o acusado estava indo; este, por sua vez, negou, momento em que a depoente foi atrás do acusado, na rua. Não soube afirmar em que momento o acusado pegou a arma; após ir atrás do acusado na rua, este efetuou os disparos. Esclareceu que populares chamaram pelo socorro, razão em que o acusado saiu normalmente pela rua. Afirmou que ficou cerca de três dias no hospital e não precisou de cirurgia, mas ficou com cicatrizes. Afirmou que já aconteceram outras ocasiões de agressividade por parte do acusado e que a vítima chegou a ir à polícia. Após sair do hospital, não manteve contato com o acusado, apenas em 2012, ocasião em que a vítima conversou com o acusado e disse saber que este queria matá-la, visto que mirou em seu coração para atirar, ainda, afirmou que já não queria ficar com o acusado antes dos tiros, depois ainda menos. Afirmou que em 2010 o acusado acabou com sua vida financeira, ocasião em que o acusado afirmou que iria pagar as contas e que queria ficar perto da vítima. Afirmou que o acusado passou a morar com a vítima, mas ciente que não ficariam juntos; todavia, o acusado estava esperançoso de conseguir ter um relacionamento com a vítima novamente, sob a justificativa de que a vítima mantinha sentimentos pelo acusado, visto que não o denunciou da tentativa de homicídio (06min06 a 10min58). Esclareceu que estava trabalhando de caixa na farmácia Nissei, quando recebeu a uma proposta de emprego muito promissora, razão pela qual solicitou o desligamento da farmácia. Ainda, afirmou que pediu ao acusado dinheiro para comprar roupas, visto que o acusado estourou seus cartões de crédito. A vítima esclareceu que o acusado não sabia sobre a proposta de emprego e que sua intenção era deixá-lo. O acusado afirmou que iria receber cerca de dois mil reais e afirmou que iria dar o dinheiro à vítima, esta, por sua vez, o avisou que não iriam ficar juntos. Ademais, o acusado insistiu em saber onde seria o novo emprego da vítima, esta, por sua vez, mentiu e disse que iria trabalhar na Caixa Econômica, razão pela qual o acusado queria matá-la. Detalhou que, em um domingo, o acusado estava tomando cachaça, e enquanto a vítima limpava a casa, o acusado estava quieto, ao seu lado a encarando, razão pela qual a vítima começou a ficar com medo. Diante disso, a depoente tentou sair pela porta e o acusado a segurou, de modo que a vítima tentou por três vezes sair pela porta (10min59 a 17min19). Ao tentar sair pela terceira vez, o acusado pegou uma faca, a qual já estava em cima de armarinho, e a esfaqueou, motivo pelo qual a vítima acredita que o crime tenha sido premeditado. Relatou que o acusado a esfaqueou dentro de casa e sequer deixou a vítima sair; ainda, detalhou que levou cerca de duas facadas. A depoente afirmou que ligou para seu tio que é policial, enquanto o acusado deixou a faca no chão e foi embora. A vítima foi hospitalizada e necessitou de uma cirurgia geral, razão pela qual possui cicatrizes pelo corpo. Afirmou ter se submetido ao laudo de lesões corporais, mas apenas em relação às facas; em relação aos tiros, relatou não ter tido interesse, visto que gostava do acusado e acreditava que este mudaria. Detalhou que, em relação aos tiros, possui o prontuário médico para comprovar. Indagada se manteve contato com o acusado após o fato, afirmou ter tido ainda, declarou que o acusado passou a ajudar na venda de balas, sob a ressalva de que não ficariam juntos. Ainda, a vítima declarou que o acusado prometeu que iria se “entregar para a justiça”, visto que as tentativas do oficial de justiça de citá-lo restaram frustradas. Indagada se houve testemunhas nos dois fatos, a vítima esclareceu que, com relação aos tiros, algumas pessoas que estavam na janela o presenciaram, do mesmo modo, Patrícia e seus filhos também presenciaram tal fato, momento em que o acusado os advertiu: “fiquem olhando, que um vai na perna e outro no coração”. Não soube precisar o nome de todos que viram, mas afirmou que Júnior, o mecânico do local em que o crime aconteceu, presenciou o fato. Afirmou que o último contato com o acusado foi em 2018 e declarou que pretende que o processo relativo às lesões corporais prossiga, com a objeção de que não precise comparecer às audiências, visto que não poderá faltar seu trabalho. Reafirmou que pretende prosseguir com o processo, mas que não poderá faltar o trabalho (17min20 a 23min56). Afirmou que o dano poderia ser reparado com uma indenização e que sua vida poderia ter sido diferente, e estaria trabalhando no emprego dos seus sonhos e não teria uma cicatriz (23min57).[1]Apenas quanto ao número de facadas a informação é dissonante; todavia, tal não chega a desconstituir o depoimento prestado, mesmo porque, a ofendida diz que não se recorda ao certo, mas que lhe parece que foram duas (17’56’’). Ademais, recorde-se que, das cinco, foram duas as facadas que, pelo que se constatou, causaram-lhe feridas profundas, pelo não há como dizer que a declaração é contraditória, muito menos que descortina alguma inveracidade. Em resumo, não há porque se duvidar do relato de Márcia. Em plenário, Márcia Regina Jaques dos Santos mais uma vez relatou com detalhes os atentados que sofrera, imputando a autoria ao ex-companheiro Marcos - “Perguntas pelo MP: que, no início do relacionamento, o acusado já era agressivo; que a vítima não dava queixa das agressões em virtude de dependência econômica e de possibilidade de mudança; que gostava dele; que as agressões davam um tempo quando se separavam e quando voltavam existiam as verbais; que, no ano de 2010, a vítima e o réu viviam na mesma casa, porém não conviviam como marido e mulher; o que ocorreria se ele mudasse e parasse de beber; que ele foi pro bar e voltou bêbado; falou que não queria mais ele ali, pra ele sair; que ele pegou a amante, a Patrícia, e os filhos dela, que residiam em frente e voltou ao bar; que falou que antes de ir pro bar ele deveria tirar as coisas de casa; que ele saiu com a Patrícia e foi atrás; meu limite chegou; que pediu para que o réu saísse de casa, pois não visualizava mudanças no seu comportamento; ele ia pro bar todos os dias; eu fui atrás dele e chamei que voltasse tirar as coisas; que ele mandou a Patrícia e os filhos dela ficarem olhando; que o acusado ameaçou atirar na perna (só para assustar) e no coração da vítima e assim o fez; que ele viu eu ligando pra polícia, arrancou o celular da minha mão na hora que eu ia passar o endereço pra polícia informando que ele estava armado querendo me matar; ele jogou o celular no chão e deu um tiro na minha perna a queima roupa e mirou no meu coração; porém o tiro direcionado ao coração não disparou; perdeu o contato com as testemunhas; que saiu de casa e andou no máximo uns 400 metros; foi fora de casa, em via pública; (…) o fato foi porque eu falei pra ele sair de casa; a Patrícia era casada, por isso ele não assumia; (…) eu não ligava (…) a segunda bala não saiu (…) eu fui socorrida (…) alguém que chamou a ambulância (…) fiquei internada, não lembro quantos dias (…) acho que um, faz muito tempo, não lembro os detalhes (…) na época eu tava fazendo perícia médica pra tentar me encostar (tenho fibromialgia e LER); (…) o Marcos acabou com minha vida financeira; no intervalo entre os dois fatos as vezes nos encontrávamos, esporadicamente, ele ajudava financeiramente, mas muito pouco (…) ele ficava uns dois ou três dias e ia embora; (…) era instável; ele utilizada a casa como pouso; ele ficou preso (…) fizemos planos pra quando ele saísse (…) isso foi antes dos tiros (…) no intervalo entre 2010 e 2012 não voltamos como marido e mulher (…) ele usou a casa poucas vezes (…) um dia antes, no sábado, falou que acabou de vez, pois tinha conseguido um emprego e retomaria a vida financeira, falou que não precisaria dele pra nada; (…) ele falou pra fazer um churrasco no domingo; (…) que ele era desequilibrado; era extremamente possessivo; tinha ciúmes até da sombra (…) por isso eu não queria falar meu local novo de trabalho; ele morria de ciúmes do Udson, sobrinho do dono da casa, que morava em frente; (…) passamos a noite bebendo, pela manhã (dia dos fatos) ele foi comprar uma pinga; eu ia tomar cerveja; (…) ele ficava me olhando de baixo em cima o tempo todo; não desconfiei, fui ingênua (…) pedi pra ele me ajudar na faxina (...) ele ficava um pouco fora e um pouco dentro de casa (…) o dia todo assim, aí eu desconfiei porque eu tinha dito que seguiria sozinha dali em diante (…) eu tentava sair de casa e ele não deixava (…) demorou, mas caiu minha ficha (…) na terceira vez que eu fui tentar sair vi que a faca, que deveria estar longe, na churrasqueira, estava no armário da área (…) perguntei porque ele não estava deixando eu sair; (…) ele deu duas facadas e fez assim (gesto mexendo como uma chave); perfurou meu intestino em dois lugares (…) saiu andando como se nada tivesse acontecido, segundo meus vizinhos (…) que não lembra de ter levado facadas nas costas; que ficou internada no Hospital Evangélico; que não teve rede de apoio; que ficou sozinha no hospital; que teve dano estético, em virtude da cicatriz da cirurgia; (…) que não se recuperou até hoje psicologicamente; (…) que teve um filho com o acusado, o qual faleceu em 2018; (...) que em 2018 a vítima foi ameaçada pelo réu; (…) ele disse que me amava (…) ele prometeu que iria se entregar (…) ficamos (…) ele bebeu e foi ao meu local de trabalho (…) ele jogou tudo no chão e me ameaçou (…) aí ele foi preso (…) no dia das facadas ele disse que eu iria morrer, não merecia viver; se eu não ficasse com ele não ficaria com mais ninguém, um raio não cai duas vezes na mesma cabeça, e primeira vez foi bala que falhou, faca não falha; (...) Perguntas pela assistência de acusação: que o Sr. Aparecido Silveira Trindade era proprietário do imóvel onde a vítima residia; (…) que teve um prejuízo de, aproximadamente, trinta mil reais. (…) Perguntas pela Defesa: viveu por 19 anos com o Marcos; que o filho não foi criado pela vítima porque não tinha condições financeiras; (…) que o acusado não morava com a vítima constantemente; (…) na primeira briga, a vítima pediu para o acusado pegar suas roupas e ir embora, pois ele tinha chegado alcoolizado em casa; (…) eu desconfiava, mas não tinha certeza da Patrícia (…) falei pra ele pegar as coisas e sair, ele disse que iria buscar um bolo no bar, falei que não queria saber; que viu a arma de fogo – revólver cal. 38, cromado; (…) atravessou, mas não quebrou o osso (…) que foi atacada sem motivo; deve ter maquinado na cabeça que eu ia ficar bem empregada e não queria mais ele; já estava certo, eu ia começar a trabalhar na segunda-feira; ele acabou com a minha vida, poderia estar até hoje lá (…) não precisava nem falar, ele teria ciúmes, eu teria que me arrumar, me maquiar; (…) que o acusado era possessivo; que o réu sempre soube que assim que a vítima arrumasse um emprego o deixaria; (…) que todo mundo era meu amante pra ele (…) que foi atacada com uma faca de churrasco; que a vítima e o réu estavam na cozinha e a faca estava num armário ao lado do cômodo; (…) segurou a porta com a mão e com a outra pegou a faca (…) que as facadas perfuraram o intestino; que, em 2018, o acusado voltou a residir na mesma casa em que a vítima; que réu e vítima acordaram que, depois que o acusado pagasse pelos crimes, voltariam a ficar juntos (…) ele pediu desculpas (…) não fez boletim de ocorrência em 2010 porque achava que ele iria ajudar (…) se fizesse boletim ele não iria voltar e pagar o que devia (…) ele estava a um metro quando apontou a arma no meu coração (…) não houve discussão no dia das facadas (…)” (cf. transcrição de mov.407.2 e complementada com a oitiva do vídeo de mov.404.2).Em plenário, a testemunha Aparecido de Oliveira Trindade relatou que “era proprietário da casa em que a vítima morava; que visitou a vítima no hospital; que a vítima confirmou que recebeu tiros e facadas do acusado; eles discutiam; que o depoente morava na casa da frente; confirma o depoimento da delegacia que foi visitar no hospital e ela disse que o réu lhe atirou (…) que foi no hospital evangélico visitar a Márcia (…)” (cf. transcrição de mov.407.2 e complementada com a oitiva do vídeo de mov.404.1). O recorrente Marcos Paulo Miranda dos Santos optou por permanecer em silêncio.”Como se vê, a realidade processual demonstra a existência de provas no sentido de que a vítima foi violentamente agredida por Marcos que, conforme declarado pela ofendida em todas as vezes em que foi ouvida, tentou lhe tirar a vida, o que encontra respaldo no prontuário médico e justifica a condenação imposta pelo 1º fato.Ademais, conforme destacou a Assistente de Acusação em suas contrarrazões: “O depoimento da vítima evidencia que sofria constantemente violência doméstica, consistente em agressões físicas, morais, psicológicas e financeiras, por parte do apelante, não podendo ser seu depoimento desacreditado pela comunicação tardia dos fatos à autoridade competente ou por ter reatado com seu agressor após a tentativa de homicídio”.Pelo 2º fato descrito na inicial acusatória, igualmente, emerge dos autos elementos que o réu, com intenção de matar, efetuou vários golpes de arma branca (faca) contra a vítima, “sendo 3 no abdômen, atingindo e perfurando o intestino, bem como outras 2 nas costas (lesão de ileo e de colon sigmoide + lesão de mesenterio – resultado da cirurgia de laparotomia exploradora conforme fl. 54)”, e, em seguida, evadiu-se do local sem prestar socorro, não havendo que se falar em desistência voluntária, uma que somente não se consumou o crime face o pronto atendimento eficaz à ofendida.No tocante a circunstância qualificadora do crime, emerge dos autos a existência de prova suficiente para embasá-la. Isso porque, no primeiro fato praticado contra Márcia Regina, conforme relatos desta, após uma discussão do casal, a motivação fútil decorreu do pedido “para que o denunciado saísse de casa”. Enquanto, na segunda tentativa de homicídio, posteriormente realizada, ocorreu porque “o denunciado não aceitava a separação do casal”, anunciada no dia anterior, o que, caracteriza a circunstância descrita no inc. II §2º do art. 121 do CP.Sobre o tema, leciona Cesar Roberto Bitencourt: “Fútil é o motivo insignificante, banal, desproporcional à reação criminosa” (Tratado de Direito Penal. Parte Especial, Editora Saraiva, 15ª edição, 2015, p. 86).Desse modo, em que pese o argumento defensivo, a conclusão dos Jurados não pode ser considerada desarrazoada ou manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que respaldada em elementos de provas carreadas que dão suporte à decisão adotada, descabendo falar em anulação do julgamento, com base no artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal.Havendo teses contrárias a respeito do fato criminoso e sendo a escolha de uma delas amparada pelo conjunto probatório, não se pode desconstituir a opção do Conselho de Sentença, sob pena de violação ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, consagrado no art. 5º, inc. XXXVIII, “c”, da Constituição Federal de 1988.Sobre o tema, leciona DENILSON FEITOSA: “Se a decisão dos jurados se baseou em provas submetidas ao contraditório e ampla defesa, ainda que fracas, não será cabível a apelação com fundamento nesta alínea. Em outras palavras, havendo duas ou mais versões, com fundamento em provas submetidas a contraditório, e tendo os jurados escolhido uma delas, não será cabível a hipótese” (Direito Processual Penal, 7a edição, 2010, p. 1114).Nesse sentido:“HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. JÚRI. DECISÃO CONDENATÓRIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. É inegável que à instituição do júri, por força do que dispõe o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República, é assegurada a soberania de seus veredictos. 2. O artigo 593, inciso IV, alínea "d", do Código de Processo Penal, todavia, autoriza que, em sendo a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando os jurados decidam arbitrariamente, dissociando-se de toda e qualquer evidência probatória, é de ser anulado o julgamento proferido pelo Tribunal Popular. 3. De tanto, resulta que, oferecidas aos jurados vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, em sede de apelação, desconstitua a opção do Tribunal do Júri – porque manifestamente contrária à prova dos autos - sufragando, para tanto, tese contrária. (...).” (STJ. HC 40.387/PE, Sexta Turma, relator: Ministro Hamilton Carvalhido).“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA. ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não prospera o pedido de ser devido um novo julgamento pelo Júri, pois, se a decisão do Júri se encontra amparada em uma das versões constantes nos autos, deve ser respeitada, consagrando-se o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. 2. Agravo regimental improvido” (STJ. Agrg no Agravo em Recurso Especial nº 577.290/SP, Sexta Turma, relator: Ministro Sebastião Reis Júnior).E desse Tribunal de Justiça:“PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – PROVA TESTEMUNHAL APTA A AMPARAR A OPÇÃO DOS JURADOS – DECISÃO MANTIDA – DEFENSOR DATIVO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A decisão dos Jurados não pode ser considerada como manifestamente contrária à prova dos autos quando encontra guarida em segmento do conjunto probatório, tornando-se inviável a determinação de novo julgamento, ao contrário do que pede a defesa do Réu” (TJPR. AC 1417755-0, 1ª C. Criminal, relator: Des. Antonio Loyola Vieira).“Encontrando a decisão do Júri respaldo em elementos probatórios idôneos, não há cogitar da excepcional hipótese de cassação prevista no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, pena de violação à soberania dos veredictos consagrada no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal. APELAÇÃO DESPROVIDA” (TJPR, Apelação Crime 623890-4, 1ª C. Criminal, relator: Des. Telmo Cherem).“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISOS II E VI E §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO MINISTERIAL. 1. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA A FIM DE SER MODIFICADA A QUALIFICADORA CONSISTENTE NO MOTIVO FÚTIL PARA O MOTIVO TORPE. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO COM O TÉRMINO DO RELACIONAMENTO QUE CONFIGURA MOTIVO FÚTIL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR. 0014340- 30.2019.8.16.0173, 1ª C. Criminal, relator: Des. Substituto Márcio José Tokars).Lado outro, busca o Recorrente a redução da pena estabelecida.No caso, pelo crime de homicídio qualificado na forma tentada (1º fato), previsto no artigo 121, §2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, na análise das circunstâncias do art. 59 do citado codex¸ o Dr. Juiz Presidente do Tribunal do Júri considerou desfavoráveis as circunstâncias do crime, fixando a pena base em 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão, nos seguintes termos:“As circunstâncias em que o delito foi praticado devem ensejar o recrudescimento da reprimenda base em face do modus operandi empregado, uma vez que o acusado praticou o fato nas imediações da residência da vítima, asilo inviolável constitucionalmente assegurado.”Todavia, não poderia ser considerado o “asilo inviolável”, pois, conforme relato, após uma discussão entre o casal, quando foi “atrás do acusado na rua, este efetuou os disparos”, ou seja, o fato não ocorreu na residência da ofendida. Tampouco há como considerar por ter o fato ocorrido naquelas “imediações”, por não restar demonstrado quaisquer elementos acessórios ou acidentais do episódio delitivo que pudesse justificar o acréscimo da reprimenda. Assim, excluída a referida circunstância desfavorável, resulta a pena base em 12 (doze) anos de reclusão.Na segunda etapa, ausentes de atenuantes, foi devidamente reconhecida a agravante da reincidência do réu, considerando, conforme consta no sistema Oráculo: “a condenação perante a 1º Vara Criminal de Almirante Tamandaré/PR pelo delito de roubo majorado (autos nº 14-23.2002.8.16.0024), fato ocorrido no dia 01/02/2006, cujo trânsito em julgado se deu no dia 18/09/2006”.Foi aplicada, ainda, a agravante sustentada em plenário, prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, por existirem indicativos de que o crime foi praticado contra a pessoa com quem manteve relações de afeto, em razão das condições de sexo feminino, como orienta o inciso III do artigo 5º da Lei no 11.340.06, o que autoriza o aumento da pena.Nesse sentido, o seguinte julgado do e. Superior Tribunal de Justiça:“A Lei n.º 11.340/2006 aplica-se ao caso em questão, pois, conforme dispõe o inciso III do art. 5.º do referido Diploma Legal, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Incidência da Súmula n.º 600/STJ.”(HC nº /SP, Sexta Turma, Rel.: Ministra Laurita Vaz, DJe 07/03/2019).Desse modo, face a presença de 2 (duas) agravantes, mantendo-se o aumento na fração de 1/3 (um terço), resulta a pena intermediária em 16 (dezesseis) anos de reclusão.Na etapa final, não foram consideradas causas especiais de aumento da pena, e, por se tratar de delito na forma tentada (art. 14, II, do CP), foi aplicada a diminuição de 1/3 (um terço), “tendo em vista que a vítima foi atingida na região da coxa (cf. indica o Prontuário Médico de mov. 3.15), é possível afirmar que a proximidade do momento consumativo alcançado pelo acusado no presente caso foi elevado”.Contudo, em que pese entendimento contrário, deveria ser avaliada a extensão do iter criminis percorrido pelo agente, tendo em vista a proximidade da consumação do delito.Tratando do assunto, Guilherme de Souza Nucci leciona: “O juiz deve levar em consideração apenas e tão somente o iter criminis percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito. Não se leva em conta qualquer circunstância – objetiva ou subjetiva –, tais como crueldade no cometimento do delito ou péssimos antecedentes do agente” (Código Penal Comentado, Editora RT, 13ª edição, p. 197). (Destaquei)Nesse sentido: “Em relação à tentativa, o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição” (HC 424461/GO, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas. Julgado em 20/03/2018). (Destaquei)No caso, embora o Prontuário Médico (mov. 3.15) demonstre ofensa à integridade física da vítima, especialmente, praticado por disparo de arma de fogo na perna, tem-se que o delito em exame não chegou próximo à consumação, tampouco resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, devendo ser aplicada a redução da pena em grau médio, correspondente à ½ (metade), até porque o delito não poderia ser equiparado a uma tentativa branca.Portanto, pelo crime de homicídio qualificado na forma tentada (1º fato), fica estabelecida a pena em 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, por se tratar de réu reincidente.Pelo segundo crime de homicídio na forma tentada reconhecido pelos Jurados, elencado no art. 121, § 2º, II, c/c artigo 14, II, CP (2º fato), na análise das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, o recorrente questiona a consideração desfavorável das circunstâncias do crime, sopesadas da seguinte forma:“(..), as circunstâncias em que o delito foi praticado devem ensejar o recrudescimento da reprimenda base em face do modus operandi empregado, uma vez que o acusado praticou o fato na residência da vítima Márcia Regina, asilo inviolável constitucionalmente assegurado”.Pela fundamentação supra, constata-se que o acusado foi até a residência da vítima – onde esta certamente sentia-se segura –, e praticou o crime, sendo certo que não se tratou de modus operandi inerente ao homicídio tentado, por denotar especial gravidade, o que deve ser considerado.De acordo com os ensinamentos de Rogério Greco: “Na definição de Alberto Silva Franco, circunstâncias são elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para efeito de agravá-la ou abrandá-la. (…) Entre tais circunstâncias podem ser incluídos o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso etc.” (Código Penal: comentado. 9ª edição - Rio de Janeiro: Impetus, 2015. p. 196).A este respeito, vale citar:“APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS QUANTO AO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. TESE DE AFASTAMENTO DESSA QUALIFICADORA NÃO LEVADA À APRECIAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, DA “CULPABILIDADE” E DAS “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME”. ALEGADO “BIS IN IDEM”. INOCORRÊNCIA. NO TOCANTE À CULPABILIDADE, FOI UTILIZADA A PREMEDITAÇÃO. EM RELAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, O LOCAL ONDE FOI PRATICADO, OU SEJA, DENTRO DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. QUANTO À QUALIFICADORA, COMO CONSTA DA DENÚNCIA, OS VÁRIOS GOLPES DE FACA E UM OUTRO, COM UMA TÁBUA DE CORTAR CARNES, DESFERIDO NA CABEÇA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO” (TJPR. AC. 0000518-52.2013.8.16.00211, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira. Julg. 29/10/2022). (Destaquei)“APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA DE CONDENAÇÃO DO ACUSADO. PEDIDO DE REFORMA DA PENA BASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS DIFERENTES UTILIZADOS PARA A FIXAÇÃO DA PENA BASE E PARA O AGRAVAMENTO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. QUANTO À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONDUTA DELITIVA COMETIDA DENTRO DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. (...)” (TJPR. AC 0004725-90.2014.8.16.0011, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Nilson Mizuta. Julg. 26/02/2022). (Destaquei)Na etapa seguinte, foi aplicada a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, reconhecida pelos jurados, por existirem nos autos indicativos de que o crime foi praticado contra a pessoa com quem manteve relações de afeto, em razão das condições de sexo feminino, como orienta o inciso III do artigo 5º da Lei no 11.340.06, o que autoriza o reconhecimento da circunstância em destaque.Na terceira etapa dosimétrica, o apelante postula a incidência da fração máxima (2/3) de diminuição da pena pela tentativa (art. 14, inc. II, p. único, CP), sob o argumento de que o iter criminis não chegou próximo à consumação.No caso, ao ponderar a fração atinente à referida causa de diminuição de pena, o magistrado singular consignou:“Na terceira fase, presente também a causa de diminuição (tentativa), tendo em vista que a vítima foi atingida por golpes de faca causando a vítima incapacidade por mais de 30 (trinta) dias e cicatrizes (cf. indica o Laudo do Exame de Sanidade Física nº 3973/2014 de mov. 3.14), é possível afirmar que a proximidade do momento consumativo alcançado pelo acusado no presente caso foi elevado, de modo que a redução relativa à tentativa deve ser fixada no patamar mínimo de 1/3 (um terço) ”.Conforme emerge da fundamentação acima, a conduta do Acusado não se restringiu a um início de execução, uma vez que a vítima foi atingida por golpes de faca em região vital do corpo (abdômen), segundo consta no Laudo de Sanidade Física e prontuário médico, necessitando ser submetida a cirurgia (laparotomia exploradora) e internamento por sete dias, o que lhe causou incapacidade para as atividades habituais por mais de 30 (trinta) dias.Desse modo, por ter a ação criminosa chegado próxima da integralidade, somente não consumando o crime por circunstâncias alheias à vontade do agente, face o pronto e eficiente atendimento, a redução pela minorante estabelecida na sentença, na fração mínima de 1/3 (um terço), mostra-se escorreita e não merece qualquer reparo.Em tais casos, são reiterados os precedentes da e. Corte Superior:“O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.Hipótese na qual a pena restou reduzida em 1/3 por terem as instâncias ordinárias, de forma motivada, reconhecido que o acusado realizou o bastante para atingir o resultado criminoso, tendo realizado diversos disparos contra a vítima, causando-lhe lesões corporais de natureza grave. Assim sendo, verifica-se ter sido percorrido a totalidade do iter criminis, tendo o réu realizado o suficiente para alcançar o resultado morte, sendo de rigor a manutenção do redutor mínimo de 1/3 (um terço), sob o título de causa de diminuição de crime tentado (CP, art. 14, II)” (STJ. HC 377677/SP, Quinta Turma, Rel.: Ministro Ribeiro Dantas). (Destaquei)E dessa Primeira Câmara Criminal:“TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – DOSIMETRIA DA PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO (CP, ART. 14-II) – FRAÇÃO MÍNIMA ADEQUADAMENTE APLICADA – MANUTENÇÃO. O abrandamento da pena pela tentativa tem como parâmetro a extensão do iter criminis percorrido pelo agente; quanto mais próxima a consumação do crime, menor a diminuição a ser implementada. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR. AC 0001107-95.2015.8.16.0143, Rel. Des. Telmo Cherem. Julg.: 25/10/2018). (Destaquei)“JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INC. II, C.C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP), A UMA PENA DE OITO (8) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DA DEFESA. TESE DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI REJEITADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. DESACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE VERTENTE PROBATÓRIA INDICATIVA DE QUE ADRIEL PODE TER EFETUADO DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM DIREÇÃO À VÍTIMA, COM INTENÇÃO DE MATÁ-LA. VEREDICTO EMBASADO NO ACERVO PROBATÓRIO EXISTENTE. DOSIMETRIA PENAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE DOIS TERÇOS (2/3) NA DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA (ART. 14, INC. II, DO CP). INVIABILIDADE. ITER CRIMINIS QUE SE APROXIMOU DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. ESGOTAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. ADEQUADA A FRAÇÃO MÍNIMA DE UM TERÇO (1/3) ESTABELECIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR. AC 0003313-91.2013.8.16.0098, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto. Julg.: 28/06/2018). (Destaquei)Resulta, portanto, pelo crime de homicídio qualificado na forma tentada (2º fato), a pena de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, não havendo qualquer modificação a ser feita.Por fim, configurado o concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal, para Marcos Paulo Miranda dos Santos, fica estabelecida a pena total de 20 (vinte) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, na forma do artigo 33, §1º, alínea “a”, do Código Penal.DO RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃOPretende a Assistente de Acusação e fixação de verba a título de reparação de danos à vítima. Nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP: “O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido“.No caso vertente, constata-se que o Agente Ministerial, na inicial acusatória apresentada, postulou a produção de todas as provas necessária e ao pagamento de indenização à vítima, nos seguintes termos:“(...), fixando-se valor mínimo para reparação de danos, conforme previsão estabelecida pelo artigo 387, IV, do CPP, com redação da Lei n. 11.719/2008”.Assim, considera-se que houve contraditório e ampla defesa em relação ao pedido vinculado, devendo ser estabelecido valor mínimo à reparação de danos morais ocasionados pela prática criminosa, sendo possível, inclusive, se for o caso, posterior apuração e complementação no juízo cível, na forma do artigo 63, parágrafo único, do Código de Processo Penal.Nesse sentido:"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica. No caso dos autos, como houve o pedido de indenização por danos morais na denúncia, não há falar em violação ao princípio do devido processo legal e do contraditório, pois a Defesa pôde se contrapor desde o início da ação penal " (AgRg no REsp n. 1.940.163/TO, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022). 3. Agravo regimental improvido” (STJ. AgRg no HC n. 725.075/MS, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 25/5/2023).“Tendo havido pedido expresso formulado pelo Ministério Público quando do oferecimento da denúncia, não há violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa ao se fixar na sentença o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, nos termos artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ainda que a defesa tenha se omitido em se manifestar a respeito. A pena pecuniária é de ser modificada, mesmo de ofício, quando não guarda a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade” (TJPR. AC 0000158-91.2016.8.16.0028, 5ª C. Criminal, Rel. Des. Rogério Coelho).O fundamento para o dano havido, portanto, é a própria violação à integridade física e moral da vítima, corolário da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1°, III), ou seja, decorre da constatação de que houve violência, ocorrendo, pois, in re ipsa, prescindindo-se de instrução probatória específica para determinar o quantum conforme a condição financeira do acusado/vítima.Desse modo, deve prosperar a pretensão recursal. Contudo, tendo-se em conta a situação econômica do réu que, conforme se extrai dos autos, trabalha como “pedreiro” (mov. 3.16), arbitra-se o valor de reparação à vítima pelos danos morais sofridos em R$ 3000,00 (três mil reais), para cada delito, a ser corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI, incidindo juros da mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento (STJ. Súmula 362).Nesse sentido:“APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ARTIGOS 129, § 13 E 147, DO CP, NO ÂMBITO DA LEI N.º 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...). 9. PRETENSÃO RECURSAL DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS À VÍTIMA E, SUBSIDIARIAMENTE, PELA MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO INDENIZATÓRIO VEICULADO NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA. DANO IN RE IPSA. PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA N.º 983. VALOR COMINADO ADEQUADO À ESPÉCIE. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO” (TJPR. AC 0001021-85.2022.8.16.0109, 1ª Câmara Criminal, relatora: Desª. Lidia matiko Maejima. Julg. 25/08/2023).“APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRETENDIDA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL À VÍTIMA. VIABILIDADE. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE OBSERVADOS. DANO “IN RE IPSA”. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 983). FALECIMENTO DA VÍTIMA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO QUE SE TRANSMITE AOS HERDEIROS, SEGUNDO DISPÕE A SÚMULA 642 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO” (TJPR. AC 0000537-75.2022.8.16.0075, 1ª Câmara Criminal, relator: Des. Xisto Pereira. Julg. 12/08/2023).“VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL. I.– (...) II. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DOS DANOS (CPP, ART. 387-IV) – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983) – (...)” (TJPR. AC 0001263-12.2018.8.16.0068, 1ª Câmara Criminal, relator: Des. Telmo Cherem. Julg. 04/04/2019).Cumpre destacar, em sede de execução o apelante terá a oportunidade de oferecer proposta para cumprir o compromisso, de acordo com as suas condições financeiras.Por fim, conforme analisou a douta Procuradoria Geral de Justiça: “De outro lado, não há nos autos comprovação sobre os danos materiais sofridos pela vítima, não se podendo ter como parâmetro tão somente seu relato, estimando um prejuízo de R$ 30.000,00 pelo “estouro do cartão”, eis que desprovido de comprovação documental, de modo que descabe falar em prejuízos materiais in casu”.Diante do exposto, é de se conhecer e dar parcial provimento ao recurso da Defesa, para readequar a pena total imposta para Marcos Paulo Miranda dos Santos, em 20 (vinte) anos e 10 (dez) meses de reclusão; e ao recurso da Assistente de Acusação, para fixar valor mínimo a título de indenização por dano moral à vítima, em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada delito.
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